Um homem, que não teve a idade informada, foi detido na tarde desta terça-feira (17) suspeito de importunação sexual no Centro de Divinópolis.

De acordo com a PM, após denúncias, a guarnição foi ao local indicado e efetuou a prisão do homem. Ele foi levado para a Delegacia de Polícia Civil para demais procedimentos.

A importunação pela qual a vítima passou não foi informada pelos militares.

Detalhes da ocorrência não foram repassados à reportagem até a publicação da matéria.

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O que diz a lei sobre o crime de importunação sexual?

O crime de importunação sexual é definido pela denominada Lei de Importunação Sexual (Lei 13.718/18), cuja base foi o Projeto de Lei 5.452 / 2016, apresentado pela senadora Vanessa Grazziotin, ainda no ano de 2016. O PL foi discutido e aprovado pelo Senado Federal, e sancionado pelo Presidente da República no dia 24 de setembro de 2018, tendo a sua vigência criada ainda naquele ano.

O  surgimento da norma alterou parte do Código Penal brasileiro, mais específico o capítulo que trata dos crimes contra a liberdade sexual, que incluiu a lei aprovada e trouxe no dispositivo legal o seguinte conteúdo:

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Código Penal – Capítulo I: Dos crimes contra a liberdade sexual.

Importunação sexual

Arte. 215-A . Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou um terceiro: (Incluído pela Lei 13.718/18)

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Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui o crime mais grave.

Um pouco confuso, né? É comum o famoso “juridiquês” acabar atrapalhando a compreensão sobre determinado assunto, principalmente ao consultar o conteúdo da lei em seu sentido literal. Isso porque nem todas as pessoas estão habituadas a esse tipo de linguagem no seu dia a dia. No entanto, não se preocupe quanto ao isso, pois agora vamos explicar o exato significado de cada termo expresso no discurso da Lei 13.718/18 e seu Art. 215-A, que tratam justamente do crime de importunação sexual.

A princípio, é importante você saber que o agente que executa esse crime e vítima dele podem ser qualquer pessoa, ou seja, não se restringe um gênero específico, uma vez que tanto homens quanto mulheres podem praticar ou serem vítimas do ato de importunação sexual.

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No universo jurídico, o crime de importunação sexual é classificado como crime comum, pois o sujeito ativo (agente causador do delito) e o sujeito passivo (vítima) não precisam possuir qualidade específica para efetuarem tal prática ou serem eliminados dela. Além disso, o Art. 215-A tem como objetivo a proteção da liberdade sexual, que é um bem jurídico objeto das relações do Direito e que serviço de base para a criação da norma citada.

Quando o artigo traz em seu conteúdo “Praticar contra alguém e sem a sua anuência…”, isso significa que o ato só é configurado como crime de importação sexual a partir do momento em que o agente pratica esse delito contra um indivíduo específico e sem o consentimento deste. Logo, como já foi dito anteriormente, essa norma presume a existência de um sujeito passivo (vítima), que pode ser homem ou mulher, bem como uma análise de sua anuência, ou seja, da sua aprovação perante o sujeito ativo.

Já a segunda parte do artigo apresenta em sua literalidade “…ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou um terceiro.”. Analisemos em partes: o “ato libidinoso” do qual a norma está se referindo consiste em ações de teor sexual que busquem satisfazer os desejos sexuais do indivíduo. Então, por exemplo, atos como conjunção carnal, cumprimento, toques íntimos e outras condutas deste gênero estão incluídos nessa categoria.

O termo “lascívia”, por sua vez, tem como significado o desejo sexual, satisfação do prazer carnal. Desse modo, o Art. 215-A traz o entendimento de que o crime de importunação sexual será quando for adequada uma determinada prática, ou seja, quando houver “o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou um terceiro”. Compreender esse ponto é fundamental porque ele é um dos aspectos que diferenciam o crime de importação sexual do ato obsceno (delito previsto no Art. 233 do Código Penal), pois este último não exige do sujeito um objetivo específico para que seja considerado crime de acordo com o dispositivo.

A  pena para o crime de importunação sexual é de 1 a 5 anos de prisão, sendo um delito avaliado pelo Direito como infração de potencial médio ofensivo, que é um tipo de conduta ilícita por pena mínima igual ou inferior a um ano e pena máxima superior a dois anos. Também é válido ressaltar que, diferentemente do estupro e do estupro de vulnerável, a prática de importunação sexual não é considerada crime hediondo – categoria penal que engloba um tratamento mais rigoroso para infrações consideradas muito graves.

Nesse sentido, observemos que o Art. 215-A estipula a pena de reclusão de 1 a 5 anos para a importunação sexual “se o ato não constitui o crime mais grave”. Isso significa que se trata de crime subsidiário, ou seja, aquele que é aplicado somente se não houver presença de outro delito mais grave. Portanto, se, por exemplo, o infrator não utiliza nenhum tipo de violência ou ameaça para importunar sexualmente, a infração é tipificada como subsidiária.