ABERTURA DA SUCESSÃO

“O momento da transmissão da herança é a morte do de cujus. Assim, com a morte, o herdeiro adquire a posse e a propriedade de todos os bens do de cujus, podendo, inclusive, ingressar imediatamente com ações possessórias para a defesa de tais bens. Apesar do princípio da saisine, necessário é que se abra inventário, pois, somente com ele, haverá a formalização da transferência dos bens, direitos, ações e obrigações aos herdeiros, bem como a sua instrumentalização para ulteriores alienações”.

Saisine = “a sucessão se abre exatamente na hora da morte (art 1784), momento em que cessa a personalidade (art 6°), pouco importando em que momento foi aberto o inventário ou testamento (60d)”.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

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Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Comoriência = morte de mais de uma pessoa sucessíveis entre si em que não dá para saber quem morreu primeiro. Pode ser em eventos diferentes. “Os bens pertencentes a cada um dos comorientes terá destinação aos seus herdeiros como se o comoriente jamais tivesse existido”. Isto é, sucessão se segue como se não fossem herdeiros entre si.

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

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MORTE PRESUMIDA

“A morte, assim como todo estado da pessoa (casamento, nascimento, emancipação, ausência, óbito), prova-se por certidão do registro civil (art. 9°)”.

Art. 9o Serão registrados em registro público:

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I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

“Havendo impossibilidade de se obter tal documento, pode-se pedir em juízo a decretação de morte presumida, com ou sem decretação de ausência. Sem decretação de ausência nos casos do art. 7° do CC, mediante cautelar de justificação (arts. 861 a 866 do CPC). Com decretação de ausência, nos casos do art. 22 e seguintes do CC e mediante o procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 1.159 a 1.169 do CPC”.

Morte presumida = não tem corpo e pode se dar           - com decretação de ausência

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                                                                                                              - sem decretação de ausência

MORTE PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.

Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.

Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.